Art. 1º A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei.
Art. 1º da Lei da Compensação Previdenciária
Lei nº 9.796/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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