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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 51. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.647-14, de 24 de março de 1998.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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