Art. 51. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.647-14, de 24 de março de 1998.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 da Lei do Patrimônio da União
Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial