Art. 49. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da sua publicação.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 da Lei do Patrimônio da União
Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial