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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 43. Nos aterros realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia autorização, a aplicação das penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Lei, será suspensa a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até então incidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventual indeferimento.

Parágrafo único O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos envolvidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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