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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ALIENAÇÃO · SEÇÃO III – Da Doação

Art. 31 da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:

Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007

I Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

II empresas públicas federais, estaduais e municipais;

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

III fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

Incluído pela Lei nº 12.963, de 2012

IV sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019

V beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou

Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019

VI instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas.

Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019

§ 1º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.

§ 2º O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:

I não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;

II cessarem as razões que justificaram a doação; ou

III ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.

Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

I não se aplica o disposto no § 2o deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

II a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo.

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

I possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

II não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a escolha da instituição será precedida de chamamento público, na forma prevista em regulamento.

Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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