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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA

Art. 3º-A da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º-A Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

I a localização e a área;

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

II a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

III o tipo de uso;

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

IV a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

V o valor atualizado, se disponível.

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

Parágrafo único As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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