Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ALIENAÇÃO · SEÇÃO I – Da Venda

Art. 24-B da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24-B. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar a alienação de imóveis da União por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:

Incluído pela Lei 14.011, de 2020

I maior valorização dos bens;

Incluído pela Lei 14.011, de 2020

II maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou

Incluído pela Lei 14.011, de 2020

III outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.

Incluído pela Lei 14.011, de 2020

Parágrafo único A alienação por lote a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser adotada após o encerramento da vigência do estado de emergência em saúde pública a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Incluído pela Lei 14.011, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos