Art. 16-E. O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:
Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017
I à vista;
Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017
II a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017