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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA · SEÇÃO IV – Do Aforamento

Art. 16-E da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16-E. O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

I à vista;

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

II a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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