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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

Art. 29 da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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