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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

Art. 25 da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante.

Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibilizado no referido prazo.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

§ 3º Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência.

Incluído pela Lei nº 12.703, de 2012Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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