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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Do Sistema de Financiamento Imobiliário · Seção VII – Das garantias

Art. 20 da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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