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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Do Sistema de Financiamento Imobiliário · Seção VI – Do regime fiduciário

Art. 15 da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 15. No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará a assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 14.

Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022

Parágrafo único A insolvência da companhia securitizadora não afetará os patrimônios separados que tenha constituído.

Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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