Art. 6º O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.
TÍTULO I – Dos Aspectos Caracterizadores · CAPÍTULO II – Da Condição Jurídica de Refugiado
Art. 6º do Estatuto dos Refugiados
Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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