Art. 47. Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente.
TÍTULO VIII – Das Disposições Finais
Art. 47 do Estatuto dos Refugiados
Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial