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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a Extradição e a Expulsão · CAPÍTULO II – Da Expulsão

Art. 36 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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