Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.
TÍTULO V – Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a Extradição e a Expulsão · CAPÍTULO II – Da Expulsão
Art. 36 do Estatuto dos Refugiados
Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial