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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Processo de Refúgio · CAPÍTULO V – Do Recurso

Art. 31 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 31. A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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