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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Processo de Refúgio · CAPÍTULO V – Do Recurso

Art. 29 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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