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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Processo de Refúgio · CAPÍTULO IV – Da Decisão, da Comunicação e do Registro

Art. 27 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 27. Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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