Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
CAPÍTULO II – DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
Art. 6º da Lei de Transplantes
Lei nº 9.434/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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