Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11.
CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS · Seção II – Das Sanções Administrativas
Art. 23 da Lei de Transplantes
Lei nº 9.434/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial