Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS · SEÇÃO I – Dos Crimes
Art. 18 da Lei de Transplantes
Lei nº 9.434/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial