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CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 13 da Lei de Transplantes

Lei nº 9.434/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.

Parágrafo único Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.

Incluído pela Lei nº 11.521, de 2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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