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Carreira Pública

CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 11 da Lei de Transplantes

Lei nº 9.434/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure:

a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;

b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;

c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.

Parágrafo único Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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