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Art. 1º da Lei da Pensão das Vítimas do Césio 137

Lei nº 9.425/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás.

Parágrafo único A pensão de que trata esta Lei, é personalíssima, não sendo transmissível ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros, em caso de morte do beneficiário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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