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Carreira Pública

Capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 5º da Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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