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Carreira Pública

Capítulo VI – Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Art. 39 da Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:

Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência

I segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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