Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I for nula a convenção de arbitragem;
Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência
II emanou de quem não podia ser árbitro;
III não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência
VI comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.