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Carreira Pública

Capítulo V – Da Sentença Arbitral

Art. 32 da Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I for nula a convenção de arbitragem;

Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência

II emanou de quem não podia ser árbitro;

III não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência

VI comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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