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Carreira Pública

Capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º da Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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