Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º da Lei de Arbitragem
Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial