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Carreira Pública

Capítulo V – Da Sentença Arbitral

Art. 23 da Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência

§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.

Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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