Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Redação anterior (sem nota na fonte)
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência