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Carreira Pública

CAPÍTULO IV-A – DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-B da Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência

Parágrafo único Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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