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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Disposições Especiais

Art. 79 da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 79. Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.

Parágrafo único As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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