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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Disposições Especiais

Art. 77 da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77. O § 2º do art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36................................................................. § 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça."

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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