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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Das Disposições Tributárias

Art. 52 da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 52. São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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