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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Das Disposições Tributárias

Art. 45 da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:

I zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e

II 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.

Parágrafo único Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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