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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Das Disposições Tributárias

Art. 37 da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 37. No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no art. 36 desta Lei, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao pagamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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