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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Das Conversões para REAL

Art. 15 da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:

I as contas-correntes;

II os depósitos à vista nas instituições financeiras;

III os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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