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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Serviços Notariais e de Registros · CAPÍTULO II – Dos Notários e Registradores · SEÇÃO II – Das Atribuições e Competências dos Notários

Art. 7º da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I lavrar escrituras e procurações, públicas;

II lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III lavrar atas notariais;

IV reconhecer firmas;

V autenticar cópias.

Parágrafo único É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 4º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 6º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 7º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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