Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I lavrar escrituras e procurações, públicas;
II lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III lavrar atas notariais;
IV reconhecer firmas;
V autenticar cópias.
Parágrafo único É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).