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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Disposições Transitórias

Art. 53 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.

Parágrafo único Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art. 11.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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