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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Gerais

Art. 45 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997

Parágrafo único Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

Incluído pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008

§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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