Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997
Parágrafo único Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.
Incluído pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997Redação anterior (sem nota na fonte)
§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.
Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008
§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008