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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Gerais

Art. 41 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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