Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
TÍTULO I – Dos Serviços Notariais e de Registros · CAPÍTULO I – Natureza e Fins
Art. 3º da Lei dos Cartórios
Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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