Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.
TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO I – Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro
Art. 17 da Lei dos Cartórios
Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial