Art. 67. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.726, de 13 de julho de 1965, 6.939, de 09 de setembro de 1981, 6.054, de 12 de junho de 1974, o § 4º do art. 71 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, acrescentado pela Lei nº 6.884, de 09 de dezembro de 1980, e a Lei nº 8.209, de 18 de julho de 1991.
TÍTULO II – Das Disposições Finais e Transitórias · CAPÍTULO II – Das Disposições Transitórias
Art. 67 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis
Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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