Art. 53. As alterações contratuais ou estatutárias poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo.
TÍTULO II – Das Disposições Finais e Transitórias · CAPÍTULO I – Das Disposições Finais
Art. 53 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis
Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial