Art. 51. A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.
TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO III – Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · SEÇÃO III – Da Ordem dos Serviços · SUBSEÇÃO V – Do Processo Revisional
Art. 51 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis
Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial