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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO III – Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · SEÇÃO III – Da Ordem dos Serviços · SUBSEÇÃO I – Da Apresentação dos Atos e Arquivamento

Art. 37 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis

Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;

II declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;

Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001Vide Lei nº 9.841, de 1999

III a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil;

Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021

IV os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

V a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.

Parágrafo único Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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