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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO I – Das Finalidades e da Organização · SEÇÃO II – Da Organização

Art. 3º da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis

Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

I o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:

Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019

a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e

Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019

b) supletiva, na área administrativa; e

Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019

II as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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