Art. 20. As sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do presidente ou de dois terços dos seus membros.
TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO I – Das Finalidades e da Organização · SEÇÃO II – Da Organização · SUBSEÇÃO II – Das Juntas Comerciais
Art. 20 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis
Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial