Art. 17. O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO I – Das Finalidades e da Organização · SEÇÃO II – Da Organização · SUBSEÇÃO II – Das Juntas Comerciais
Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 17. O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial