Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1o, 1o-A, 3o e 3o-A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.
§ 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:
I em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1o e do art. 1o-A, ambos desta Lei;
II em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3o e do art. 3o-A, ambos desta Lei.
III em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5o do art. 1o-A desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização;
II limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 1º-A, somados, de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os incentivos previstos nos arts. 3º e 3º-A desta Lei, somados, de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente;
III apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento.
§ 3º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.
§ 4º A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto.
§ 5º A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE.