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Carreira Pública

Art. 4º da Lei do Audiovisual

Lei nº 8.685/1993 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1o, 1o-A, 3o e 3o-A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.

Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006

§ 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:

I em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1o e do art. 1o-A, ambos desta Lei;

Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006

II em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3o e do art. 3o-A, ambos desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006

III em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5o do art. 1o-A desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007

§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007

I contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização;

Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002

II limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 1º-A, somados, de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os incentivos previstos nos arts. 3º e 3º-A desta Lei, somados, de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente;

Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025

III apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento.

Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002

§ 3º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002

§ 4º A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto.

Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002

§ 5º A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE.

Incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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